Uma escola no Distrito Federal foi condenada a restituir R$ 2.374,74 a um pai que cancelou a matrícula dos filhos antes do início das aulas de 2026. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT considerou abusiva a cláusula de não reembolso e determinou a devolução integral do valor pago. O cancelamento ocorreu sem que a escola prestasse qualquer serviço.
Contrato analisado pelo tribunal
O pai cancelou a matrícula e a escola recusou o reembolso alegando taxa não restituível. O tribunal examinou o contrato e concluiu que a cláusula deixava o consumidor em desvantagem excessiva. A decisão obriga a escola a devolver todo o montante.
Direito do consumidor no Distrito Federal
Consumidores que enfrentam cláusulas semelhantes podem recorrer aos Juizados Especiais do TJDFT. A sentença reforça que escolas não podem reter valores quando não há prestação de serviço. O caso serve de referência para matrículas futuras em 2026.